quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

O Justo Impedimento na Profissão TOC

A lei consagra direitos a todos os cidadãos, considerados de extrema importância, livres de discriminação e de aplicação geral obrigatória, constituindo valores sociais eminentes, tais como:

- Gozo das licenças de maternidade e paternidade
- Gozo do período de luto
- Gozo de baixa por doença súbita ou prolongada e por assistência, inadiável e imprescindível, a membros do seu agregado familiar.

Porém, na realidade, nem todos os cidadãos podem deles beneficiar. Esta situação de injustiça verifica-se na classe profissional dos TOC.

Estes profissionais, por estarem obrigados a cumprir imensos prazos declarativos, constantes, inalteráveis e com responsabilidades legalmente intransmissíveis, estão, em pleno século XXI, impedidos de beneficiar destes direitos, que assistem a todos os restantes cidadãos.

As restantes classes profissionais, como o caso dos ROC e dos Advogados, criaram mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos, no entanto, a OTOC nada fez, até hoje, pelos seus profissionais neste domínio.

Qualquer TOC que precise de usufruir destes direitos sujeita-se a ter como recompensa, entre outras consequências, a possível perda de clientes e a obrigação de ter de suportar coimas que, por vezes, atingem valores muito elevados.

Caso o TOC consiga encontrar um colega, ou alguém da sua confiança, a quem entregue a tarefa de cumprir com as suas obrigações durante o seu impedimento, está a violar a lei da confidencialidade das suas senhas electrónicas, que são pessoais e intransmissíveis. Mas, mesmo que o TOC continue a cumprir os prazos de envio das suas declarações, continuará a violar a lei por estar de baixa e a trabalhar simultaneamente.

Realçamos, ainda, o exemplo das mulheres TOC que, na sua grande maioria, optam por adiar uma gravidez, por ter apenas um filho ou por não ser mães. Os riscos profissionais para uma mulher TOC que se aventura numa gravidez verificam-se, quer pelas profissionais livres, quer pelos trabalhadoras por conta de outrem, que temem perder os seus empregos.

Esta situação é GRAVÍSSIMA! Esta situação tem de ser rapidamente resolvida!

Para tal, apresentamos diversas formas de tornar possível o gozo destes direitos pelos TOC, tais como:

- Em situação de parto, luto ou doença súbita (situações de curta duração):

1) Dilação de prazos, com aplicação automática, e dispensa automática da aplicação de coima, mediante apresentação nas entidades públicas de baixa médica ou declaração de óbito. Esta situação tem por base o já previsto nos artigos 22.º e 32.º do RGIT.

- Em situação de doença prolongada ou gravidez de risco (situações de longa duração):

1) Fixação de pagamentos por conta, com base no histórico do Sujeito Passivo e para situações em que não estejam em causa reembolsos (para evitar a perda da receita fiscal), sendo estes pagamentos compensados na posterior regularização da situação.

2) Criar a figura do TOC suplente, a exemplo do que existe no estatuto da OROC, devidamente enquadrada e contratualizada, com normas estabelecidas para impedir a concorrência.

Por tudo o exposto, não há dúvidas da real importância e possibilidade em criar a figura do “JUSTO IMPEDIMENTO” na profissão do TOC.


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